segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Comentários a Súmula 469/STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
Esta súmula é uma vitória aos consumidores, posto que pacificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não haverá recursos protelatórios das Operadoras dos Planos de Saúde para discutir tal matéria.
Vale salientar que a aplicação do CDC nos contratos de plano de saúde vale inclusive para contratos firmados antes da Lei 8078/90 (instituiu o CDC), não porque a lei é de ordem pública, mas que o contrato de renova a cada mensalidade, este foi o entendimento do Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (RESP 418.572/SP).

sábado, 6 de novembro de 2010

Produtos de ponto de estoque, com defeito, o que fazer?

O Código de Defesa do Consumidor veda promoções, pontas de estoque, em que os produtos estão com preços reduzidos, considerando a existência de “pequenos defeitos”?
Vale salientar que o Código de Defesa do Consumidor não veda a comercialização de produtos com “pequenos defeitos”. Nesta hipótese, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, o vendedor deve realizar uma divulgação ampla e transparente quanto ao defeito (vício), e também esclarecer que a redução do preço da mercadoria decorre justamente daquele vício.
Nestes casos, o consumidor, após a compra, não poderá invocar a tríplice alternativa que prevê o CDC, quais sejam, troca, devolução do dinheiro e abatimento proporcional do preço.
Por outro lado, não é possível aceitar vícios que comprometem substancialmente a finalidade do produto ou que aumentem os riscos de acidentes de consumo, nestas hipóteses, sobrepõe o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor. A comercialização destes produtos, nestas circunstâncias, ainda com a concordância do consumidor, enseja, além do exercício da tríplice alternativa prevista no CDC (troca, devolução do dinheiro e abatimento proporcional do preço), o fornecedor / comerciante poderá sofrer sanções administrativas que são aplicadas pelo PROCON
Consulte sempre um advogado.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Problemas em sua viagem aérea? Segue algumas dicas

Aos leitores que estão com viagem marcada, por meio de companhia aérea, ficam aqui algumas considerações importantes dos seus direitos e obrigações, para que sua viagem seja agradável.
Está vigorando a resolução da ANAC (n.º 141) desde 15 de junho de 2010, onde alterou alguns prazos para companhia aérea.
A primeira dica é: procure sempre guardar até o final de sua viagem todos os documentos relativos a ela, como por exemplo, ticket de vôo, despesas com hotel, entre outros.
Ao acontecer tal atraso, salvo por motivos de força maior (ex. neblina), você terá direito a outro vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou à restituição, de imediato o valor do bilhete de passagem.
Caso opte por outra passagem, você terá direito a ressarcimento de eventuais despesas decorrentes de alimentação, hospedagem, sem prejuízo da responsabilidade civil, que pode ser um dano moral sofrido ou até mesmo lucros cessantes, caso tenha perdido, por exemplo, uma grande venda de seus produtos.
Em sendo o atraso por motivo de força maior, a companhia aérea deverá, necessariamente, acomodar os passageiros em outro vôo.
Quando houver atraso de escala ou conexão, por um período superior a duas (antes da resolução da Anac eram quatro) horas, qualquer que seja o motivo, você poderá escolher entre o endosso da passagem (para outra companhia aérea) ou ressarcimento. Caso haja gastos com alimentação, hospedagem, entre outras, terá direito a ressarcir.
Caso tenha dificuldades para obter reembolso, endosso ou informações sobre atraso de vôo nas companhias aéreas, procure um dos postos da ANAC. Os fiscais da ANAC têm a função de orientá-lo e auxiliá-lo nesse momento.
Outra dica: guarde algum comprovante de lanchonete ou similar que contenha o horário a fim de comprovar que efetivamente seu vôo demorou mais que duas horas.
Vale salientar que caso haja qualquer prejuízo, com atraso maior ou menor que duas horas, a legislação atual lhe confere o direito de pleitear em juízo indenização por danos morais ou materiais.
Mais uma dica, nos atrasos de mais de uma hora, a companhia aérea deverá oferecer facilidade de comunicação aos usuários, como ligação telefônica e acesso gratuito à internet.
Pela nova resolução, as companhias aéreas deverão distribuir cartilhas com todas as novas regras e divulgá-las no check in. Se descumprirem quaisquer das regras, as companhias poderão arcar com multas por infração, que vão de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00.

CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO

Marco Antonio da Silva Ferreira Filho

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

CONSUMIDOR E A GREVE DOS BANCÁRIOS

CONSUMIDOR E A GREVE DOS BANCÁRIOS

Com a greve dos bancários, o consumidor deve se perguntar, “tenho uma conta à pagar, o que farei?”
O consumidor deve sempre procurar alternativas, afinal parte do pressuposto que o consumidor saiba quais são as suas obrigações e contas à pagar. Por exemplo, com relação a contas de água, luz e telefone, deve se procurar qualquer correspondente bancário ou estabelecimento conveniados.
Já com relação a carnês de lojas, o consumidor deverá procurar a própria loja para efetuar o pagamento.
Saques, depósitos, transferências, além de outros serviços podem ser realizados em caixas eletrônicos, internet e/ou telefone dependendo do serviço.
O mais importante é o consumidor ter a consciência de que a não liquidação da fatura, boleto bancário ou qualquer outro tipo de cobrança, onde ele saiba que é devedor, não o isenta do pagamento, mesmo com os bancos em greve, se outro local lhe for disponibilizado para realizá-lo.
O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrente da greve. A responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode sobre qualquer pretexto ser repassado a ele.
Caso o consumidor sinta qualquer dificuldade em efetuar o pagamento de suas contas ou qualquer operação bancária, deverá se dirigir ao PROCON de sua cidade, ou ligar para 151.


CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO!

MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

DECLARAÇÃO ANUAL DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS

DECLARAÇÃO ANUAL DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS


Desde maio desse ano, as empresas prestadoras de serviços públicos e/ou privados devem encaminhar aos consumidores uma Declaração Anual de Quitação de Débitos relativos ao período de janeiro a dezembro de 2009.
Isso porque foi sancionada a Lei 12.007/2009, onde todos os prestadores de serviços, tais como, empresas de cartão de crédito e telefonia móvel e fixa ficaram obrigados a encaminhar anualmente tal declaração.
Esta declaração visa substituir as quitações de faturas mensais, na medida em que é difícil os consumidores guardarem comprovantes de pagamento mensais durante cinco anos, haja espaço e organização.
Essa declaração facilita, e muito, a vida dos consumidores, valendo a pena guardar, sendo uma prova importante para se proteger de uma cobrança de fatura de um ano atrás, por exemplo. Em vez de procurar essa fatura paga, basta mostrar a declaração.
Ainda, quem não utilizou o serviço do prestador anualmente, terá direito a uma declaração dos meses em que houve o faturamento dos débitos.
Se a empresa prestadora de serviço não encaminhar essa declaração, você poderá denunciar junto a Agência Regulamentadora do serviço público, ou ao PROCON, em se tratando de empresa prestadora de serviço privado.
Vale lembrar que, caso você tenha sido cobrado por uma dívida já paga, poderá entrar com uma ação pedindo devolução em dobro do valor da dívida, e caso tenha sido inscrito em algum órgão de proteção ao crédito, por exemplo, SPC ou SERASA, poderá pleitear indenização por danos materiais (por exemplo, lucros cessantes, por ter deixado de realizar uma venda no seu trabalho) e/ou morais.

Consulte sempre um advogado.

Marco Antonio da Silva Ferreira Filho

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

OBRIGATORIEDADE DO CDC NO COMÉRCIO

OBRIGATORIEDADE DO CDC NO COMÉRCIO

Foi sancionada a Lei 12.291/2010, e está vigorando desde 21/07/2010, o qual dispõe que todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor exposto, em local visível e com placa informativa.
Caso o consumidor procurar e não achar o exemplar, poderá o estabelecimento ou o prestador do serviço receber uma multa no valor de R$ 1.064,20, e quem ficará responsável pela fiscalização será o PROCON.
Em caso de dúvidas ou denúncias, o consumidor poderá ligar para o PROCON no telefone 151.
Vale esclarecer aos proprietários de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que podem imprimir o CDC pela internet gratuitamente ou adquirir um exemplar em livrarias.
A Lei sancionada tem a finalidade de tornar o CDC mais conhecido e aplicado à população.
A primeira vista, a Lei visa proteger os consumidores, mas na verdade também tem o intuito de prevenir os empresários diante de questionamentos que podem acarretar em ações judiciais.
Por exemplo, o CDC prevê que os consumidores são hipossuficientes, ou seja, processualmente, há uma facilitação da defesa ao consumidor, ante sua vulnerabilidade.
No entanto, se os empresários e prestadores de serviços estiverem cientes das normas consumeristas no ato da realização do negócio, utilizarão procedimentos adequados, os quais servirão de prova de defesa numa eventual ação judicial, evitando, dessa forma, prejuízos futuros.

CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO!

MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO