quarta-feira, 21 de março de 2012

A interferência no trabalho, descanso e lazer do consumidor


O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo e nem sofrerá constrangimento ou ameaça.

Isso não quer dizer que o consumidor não poderá ser cobrado em seu trabalho, residência ou no seu lazer. A cobrança é permitida, desde que não interfira nesses ambientes.

É legal o envio de cartas e telegramas de cobrança ao consumidor em seus endereços comercial e residencial. Ainda é lícita a cobrança por telefone nesses dois locais.

O que se proíbe é a interferência no exercício de suas atividades. Caso o consumidor informe ao cobrador, por exemplo, que seu empregador proíbe contatos telefônicos dessa natureza, tal cobrança se torna ilícita.

Outra forma ilícita de cobrança é o telefonema ao empregador, colegas, vizinhos e familiares do consumidor devedor, além das ligações em horários inconvenientes.

Caso o consumidor informe de maneira clara ao cobrador que não tem condições de pagar o débito, ou que tenha advogado habilitado a defendê-lo, tais contatos devem cessar.

Para nos casos de excesso pelo cobrador, vale lembrar que existem sanções na esfera civil (indenização) e penal (detenção e multa).

Caso haja a cobrança maior do que a devida, o consumidor poderá exercer seu direito de ação, cobrando em dobro o valor cobrado indevidamente.

OAB recomenda, procure sempre um advogado.

Marco Antonio da Silva Ferreira Filho, advogado e secretário da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.
Publicado no Jornal de Londrina - 21/03/2012