O Código de Defesa do Consumidor dispõe que
o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo e nem sofrerá
constrangimento ou ameaça.
Isso não quer dizer que o consumidor não
poderá ser cobrado em seu trabalho, residência ou no seu lazer. A cobrança é
permitida, desde que não interfira nesses ambientes.
É legal o envio de cartas e telegramas de
cobrança ao consumidor em seus endereços comercial e residencial. Ainda é lícita
a cobrança por telefone nesses dois locais.
O que se proíbe é a interferência no
exercício de suas atividades. Caso o consumidor informe ao cobrador, por
exemplo, que seu empregador proíbe contatos telefônicos dessa natureza, tal
cobrança se torna ilícita.
Outra forma ilícita de cobrança é o telefonema
ao empregador, colegas, vizinhos e familiares do consumidor devedor, além das
ligações em horários inconvenientes.
Caso o consumidor informe de maneira clara
ao cobrador que não tem condições de pagar o débito, ou que tenha advogado
habilitado a defendê-lo, tais contatos devem cessar.
Para nos casos de excesso pelo cobrador,
vale lembrar que existem sanções na esfera civil (indenização) e penal
(detenção e multa).
Caso haja a cobrança maior do que a devida,
o consumidor poderá exercer seu direito de ação, cobrando em dobro o valor
cobrado indevidamente.
OAB recomenda, procure sempre um advogado.
Marco
Antonio da Silva Ferreira Filho, advogado e
secretário da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.
Publicado no Jornal de Londrina - 21/03/2012