segunda-feira, 11 de abril de 2011

Breves comentários sobre Direitos do Consumidor

Primeiro ponto é a recusa de atendimento à demanda do consumidor. O fornecedor não pode recusar-se a atender uma solicitação de um consumidor mediante pronto pagamento, desde que tenha o produto em seu estoque ou seja habilitado a prestar o serviço. Vale salientar que é irrelevante a razão alegada pelo fornecedor.
Caso isso ocorra, o consumidor lesado poderá entrar com um demanda judicial exigindo o cumprimento da oferta, podendo inclusive receber indenização por perdas e danos.
Outro ponto importante é o fornecimento de produto ou serviço não solicitado.  Tal prática é corriqueira e abusiva. O consumidor tem o direito de receber orçamento prévio e somente após sua autorização que o serviço poderá ser realizado. Aos fornecedores fica o aviso, não basta um mero aceite verbal, posto que a Lei fala expressamente em “entrega” do orçamento ao consumidor. O orçamento deverá constar o preço da mão de obra, condições de pagamento e data de início e término do serviço.
Conforme dito, é necessário um prévio orçamento antes de prestar o serviço, e para que o prestador de serviço dê início ao que foi tratado, mister que se tenha aprovação expressa do consumidor. Caso seja efetuado um serviço sem a autorização do consumidor, poderá ser considerado amostra grátis, uma liberalidade do prestador de serviço – fornecedor.
Tanto o consumidor como fornecedor devem ter o que foi acordado por escrito, evitando-se um futuro desgaste. O consumidor ao se sentir lesado em seus direitos, deve procurar o PROCON – órgão criado para a sua defesa, sendo suas outras atribuições, a aplicação de sanções administrativas aos fornecedores que violam as normas de proteção ao consumidor e a conciliação entre as partes (consumidor e fornecedor).
OAB recomenda, consulte sempre um advogado.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho, advogado e membro da Comissão de Defesa do Consumidor.