terça-feira, 17 de maio de 2011

A desconsideração da personalidade jurídica

A pessoa jurídica tem autonomia patrimonial, conforme dispõe a Código Civil, mas o que fazer quando a pessoa jurídica é utilizada de forma a fraudar terceiros, em especial seus credores?

A teoria da desconsideração da pessoa jurídica pode ser arguida pelo interessado, cabendo o Poder Judiciário autorizá-lo ou não. Sendo procedente o pedido, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica  será ignorada, podendo responsabilizar seus sócios de forma direta, pessoal e ilimitadamente.

Vale salientar que diversos Juízes vem concedendo a desconsideração somente em face do sócio gerente, alegando que somente este tem poderes para realmente fraudar terceiros.

Os pressupostos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica é a comprovação da cocorrência de fraude por meio de alienação de seus bens de forma proposital, ou seja, não basta somente a insolvência do ente, e sim o seu mau uso.

Outro ponto importante que deve ser destacado é que a sociedade que sofreu a desconsideração da sua pessoa jurídica continua válida, bem como seus atos.

Na Lei, a desconsideração da personalidade jurídica é mencionada: art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 18 da Lei Antitruste (LIOE), art. 4 da Lei 9.605/98 (meio ambiente) e art. 50 do Código Civil.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho
Advogado