quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Diferenças de preços em mercados

Gostaria de perguntar se não há nada a se fazer contra estabelecimento (principalmente supermercados) que, ao passar pelo caixa, têm preços diferentes dos da gôndola (sempre para mais). Pensei que isso acontecesse apenas comigo, mas na fila do caixa rápido, esses dias, vi dois casos semelhantes, reclamando da reincidência dos erros. Num deles, o preço anunciado da promoção era 5,49 e passou no caixa a 9,69. Um fato desses gera embaraço por ter que parar a fila do caixa, dor de cabeça e indignação. Há algo a ser feito?

Caro leitor, de acordo com a Lei 10.962 de outubro de 2004, supermercados passaram a ser obrigados a ter em seus estabelecimentos, leitores óticos para conferência dos preços. O Decreto que a regulamentou, sob o nº 5.903/20.09.2006, determina, ainda, que os preços devem ser informados adequadamente e, entre outras coisas, com correção, ou seja, a informação do preço deve ser verdadeira (art. 2º do Decreto).

Já no Art. 9º, inciso VII desse Decreto, é considerada infração ao direito básico do consumidor à informação “atribuir preços distintos para o mesmo item”.

O consumidor deve ficar atento aos preços nas gôndolas, bem como na hora que estiver passando no caixa, posto que o consumidor tem o direito de exigir que o menor preço seja exercido e cumprido pelo estabelecimento.

Quando ocorrer tal fato, o consumidor poderá ligar ao PROCON, no telefone 151, ou formalizar a denúncia para o Ministério Público, indicando a prática abusiva do mercado, bem como, caso sinta lesada sua moral pelos acontecimentos e embaraços, poderá pleitear uma indenização em face do mercado junto ao Poder Judiciário.

Caso o PROCON constate a prática abusiva do mercado, este poderá sofrer uma sanção administrativa, dentre elas, uma multa pecuniária.

Todos nós somos consumidores e devemos exercer nossa cidadania, fiscalizando a ocorrência de práticas abusivas, e caso as constatemos, devemos denunciar, posto que algumas empresas só regularizam a suposta “falha” quando sentem que estão sofrendo prejuízo financeiro pela sua prática.

A conduta das empresas transgressoras dos direitos do consumidor no Brasil só mudará, se todos nós, consumidores, reclamarmos e exigirmos mudança.

OAB recomenda: Consulte sempre um advogado.

Marco Antonio da Silva Ferreira Filho, advogado e membro da Comissão de Direito do Consumidor

Artigo publicado no Jornal de Londrina em 21.09.2011

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Da proteção contratual

Em nosso cotidiano podemos firmar vários contratos, e estes são regulamentados pela legislação civil, a qual prevê que as partes podem transigir livremente sobre seus respectivos interesses, dependendo de sua vontade.
Já nas relações de consumo não é bem assim. O consumidor em algumas vezes pode se ver obrigado a contratar serviços ou bens, sem a chance de poder discutir as cláusulas contratuais, e por isso se encontra em uma situação de vulnerabilidade.
Ante a esses fatos, o Código de Defesa do Consumidor prevê alguns princípios que devem ser destacados e conhecidos pelo consumidor, são eles: irrenunciabilidade de direitos, equilíbrio contratual, transparência e interpretação favorável ao consumidor.
Irrenunciabilidade de direitos: as cláusulas que importem renúncia, pelo consumidor, de direitos que lhe são assegurados, são nulas. Por exemplo, claúsula que prevê a renúncia da possibilidade de reembolso, quando autorizado por Lei.
Equilíbrio contratual: os contratos devem ter equidade, ou seja, não deve haver oneração excessiva ao consumidor , em uma clara situação de desvantagem.
Transparência: as relações de consumo deve ser claras, ou seja, o consumidor deve saber exatamente sua obrigação e a do fornecedor, e que seja de fácil compreensão.
Interpretação favorável ao consumidor: como os contratos não são elaborados em conjunto com o consumidor,  o CDC prevê que a interpretação do contrato deve ser da maneira mais favorável ao consumidor.
Portanto, caso o consumidor tenha qualquer dúvida na contratação de bens ou serviços, deve sempre procurar o PROCON de sua cidade, ou um advogado de sua confiança.
OAB recomenda, consulte sempre um advogado.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho
Secretário da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.
*artigo publicado no Jornal de Londrina, em 06/07/2011

terça-feira, 17 de maio de 2011

A desconsideração da personalidade jurídica

A pessoa jurídica tem autonomia patrimonial, conforme dispõe a Código Civil, mas o que fazer quando a pessoa jurídica é utilizada de forma a fraudar terceiros, em especial seus credores?

A teoria da desconsideração da pessoa jurídica pode ser arguida pelo interessado, cabendo o Poder Judiciário autorizá-lo ou não. Sendo procedente o pedido, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica  será ignorada, podendo responsabilizar seus sócios de forma direta, pessoal e ilimitadamente.

Vale salientar que diversos Juízes vem concedendo a desconsideração somente em face do sócio gerente, alegando que somente este tem poderes para realmente fraudar terceiros.

Os pressupostos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica é a comprovação da cocorrência de fraude por meio de alienação de seus bens de forma proposital, ou seja, não basta somente a insolvência do ente, e sim o seu mau uso.

Outro ponto importante que deve ser destacado é que a sociedade que sofreu a desconsideração da sua pessoa jurídica continua válida, bem como seus atos.

Na Lei, a desconsideração da personalidade jurídica é mencionada: art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 18 da Lei Antitruste (LIOE), art. 4 da Lei 9.605/98 (meio ambiente) e art. 50 do Código Civil.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho
Advogado

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Breves comentários sobre Direitos do Consumidor

Primeiro ponto é a recusa de atendimento à demanda do consumidor. O fornecedor não pode recusar-se a atender uma solicitação de um consumidor mediante pronto pagamento, desde que tenha o produto em seu estoque ou seja habilitado a prestar o serviço. Vale salientar que é irrelevante a razão alegada pelo fornecedor.
Caso isso ocorra, o consumidor lesado poderá entrar com um demanda judicial exigindo o cumprimento da oferta, podendo inclusive receber indenização por perdas e danos.
Outro ponto importante é o fornecimento de produto ou serviço não solicitado.  Tal prática é corriqueira e abusiva. O consumidor tem o direito de receber orçamento prévio e somente após sua autorização que o serviço poderá ser realizado. Aos fornecedores fica o aviso, não basta um mero aceite verbal, posto que a Lei fala expressamente em “entrega” do orçamento ao consumidor. O orçamento deverá constar o preço da mão de obra, condições de pagamento e data de início e término do serviço.
Conforme dito, é necessário um prévio orçamento antes de prestar o serviço, e para que o prestador de serviço dê início ao que foi tratado, mister que se tenha aprovação expressa do consumidor. Caso seja efetuado um serviço sem a autorização do consumidor, poderá ser considerado amostra grátis, uma liberalidade do prestador de serviço – fornecedor.
Tanto o consumidor como fornecedor devem ter o que foi acordado por escrito, evitando-se um futuro desgaste. O consumidor ao se sentir lesado em seus direitos, deve procurar o PROCON – órgão criado para a sua defesa, sendo suas outras atribuições, a aplicação de sanções administrativas aos fornecedores que violam as normas de proteção ao consumidor e a conciliação entre as partes (consumidor e fornecedor).
OAB recomenda, consulte sempre um advogado.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho, advogado e membro da Comissão de Defesa do Consumidor.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Direito Comercial – Direito da Empresa


O Direito Comercial teve origem na França no século XIX, época de Napoleão. O sistema francês é delimitado pela Teoria dos Atos de Comércio que se limita com relação a respeito de contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas, prova jurídica e foros.
O Brasil e vários outros países copiaram a Lei francesa, quando se viu a necessidade de regulamentar o ramo do comércio.
Mas, a insuficiência da Teoria dos Atos do Comércio forçou o surgimento de outro critério, a Teoria da Empresa. Tal critério teve origem na Itália em meados de 1942.
Esta teoria já vinha sendo aplicado no Brasil mesmo antes de sua entrada em vigor, por meio do Código Civil de 2002, pelos Juízes e doutrinadores.
Empresário se define no artigo 966 do CC/02, atividade econômica organizaqda para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Define-se em sendo uma atividade que tenha profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou serviços.
São atividades econômicas civis (não empresárias): profissional intelectual (existe exceção – exemplo: médico dono de uma clínica com vários empregados), empresário rural, cooperativas e prestadores de serviços.
Outro ponto importante que gostaria de abordar é sobre a proteção do ponto em caso de locação empresarial.
Os requisitos são: locatário deve ser empresário, locação deve ser contratada por tempo determinada de no mínimo 5 anos (sendo admitida a soma dos prazos de contratos sucessivos) e locatário deve se encontrar na exploração do mesmo ramo de atividade econômica pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.
A ação de chama renovatória, e deve ser aforada entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do contrato a renovar, sob pena de decadência do direito.
Vale salientar as exceções: insuficiência da proposta, proposta melhor de um terceiro, reforma substancial do prédio, uso próprio ou transferência de estabelecimento.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Garantia estendida

É vantagem adquirir a Garantia Estendida?

Ao comprar, principalmente eletrodomésticos e eletroeletrônicos, é oferecida pelo vendedor da loja (ou pelo site da loja) a chamada garantia estendida, ou seja, paga-se um determinado valor e a garantia de fábrica do produto é estendida pela loja, por um, ou até mesmo três anos.
Por se tratar de uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que independente de garantia do fabricante, obriga solidariamente todos os fornecedores (por exemplo, as lojas), em casos de vício de qualidade (podendo ser aparente ou oculto), a realizar o reparo do bem, substituir ou abater proporcionalmente o preço do produto (alternativas dadas pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, §1º).
Na prática, os consumidores se queixam mais em casos de vícios ocultos, ou seja, aqueles que podem ser percebidos apenas após um determinado período de tempo da aquisição / uso do produto. O prazo de 90 (noventa) dias para reclamar só inicia após o surgimento do vício.
A garantia legal (prevista no Código de Defesa do Consumidor) pode chegar a dois ou três anos após a data de aquisição do bem, sem a necessidade de pagamento de qualquer valor adicional. Portanto, não há qualquer vantagem em adquirir a chamada “garantia estendida”.
Caso o consumidor possua dificuldades em fazer valer seus direitos, procure o órgão de proteção ao consumidor – PROCON.

Consulte sempre um advogado.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho