Caro leitor, de acordo com a Lei 10.962 de outubro de 2004, supermercados passaram a ser obrigados a ter em seus estabelecimentos, leitores óticos para conferência dos preços. O Decreto que a regulamentou, sob o nº 5.903/20.09.2006, determina, ainda, que os preços devem ser informados adequadamente e, entre outras coisas, com correção, ou seja, a informação do preço deve ser verdadeira (art. 2º do Decreto).
Já no Art. 9º, inciso VII desse Decreto, é considerada infração ao direito básico do consumidor à informação “atribuir preços distintos para o mesmo item”.
O consumidor deve ficar atento aos preços nas gôndolas, bem como na hora que estiver passando no caixa, posto que o consumidor tem o direito de exigir que o menor preço seja exercido e cumprido pelo estabelecimento.
Quando ocorrer tal fato, o consumidor poderá ligar ao PROCON, no telefone 151, ou formalizar a denúncia para o Ministério Público, indicando a prática abusiva do mercado, bem como, caso sinta lesada sua moral pelos acontecimentos e embaraços, poderá pleitear uma indenização em face do mercado junto ao Poder Judiciário.
Caso o PROCON constate a prática abusiva do mercado, este poderá sofrer uma sanção administrativa, dentre elas, uma multa pecuniária.
Todos nós somos consumidores e devemos exercer nossa cidadania, fiscalizando a ocorrência de práticas abusivas, e caso as constatemos, devemos denunciar, posto que algumas empresas só regularizam a suposta “falha” quando sentem que estão sofrendo prejuízo financeiro pela sua prática.
A conduta das empresas transgressoras dos direitos do consumidor no Brasil só mudará, se todos nós, consumidores, reclamarmos e exigirmos mudança.
OAB recomenda: Consulte sempre um advogado.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho, advogado e membro da Comissão de Direito do Consumidor
Artigo publicado no Jornal de Londrina em 21.09.2011