Viajar significa para muitos um merecido descanso, ainda
mais em se tratando de “pacotes” turísticos oferecidos por agentes de viagem
e/ou agências de viagem que englobam hospedagem, transporte, alimentação, até
passeios e ingressos de shows. Existem muitas decisões favoráveis aos
consumidores quando se trata deste tipo
de serviço, o qual consideram como responsável solidário o agente ou a agência
de viagem caso algum serviço contratado anteriormente com ele(s), não ocorra ou
não sai como foi prometido/vendido.
Os contratos de turismo se apresentam como contratos
conexos, ou seja, são constituídos por diversos
contratos vinculados entre si em razão de sua finalidade comum. São
pertencentes a uma mesma cadeia de fornecimento, portanto são responsáveis
solidários, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14.
Vale salientar que a Lei Geral de Turismo (11.771/2008), estabelece claramente
o dever dos fornecedores de serviços turísticos de manter estrita obediência
aos direitos do consumidor.
Portanto, havendo qualquer descumprimento por parte de algum
prestador de serviço contratado, o agente ou agência de viagem que foi
contratada pelo consumidor deverá ser acionada judicialmente para responder a
inadimplência daquele.
Caberá a agência ou o agente de viagem ação regressiva
contra aquele que deu causa ao inadimplemento do contrato.
Outro ponto que merece destaque é o prazo prescricional para
a pretensão indenizatória pelo consumidor, por ser hipótese de fato do serviço,
aplica-se o prazo de cinco anos.
Feito tais esclarecimentos, aproveite sua viagem.
OAB recomenda, consulte sempre um advogado.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho
Secretário da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB
Londrina.