segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Responsabilidade dos agentes e agências de viagem



Viajar significa para muitos um merecido descanso, ainda mais em se tratando de “pacotes” turísticos oferecidos por agentes de viagem e/ou agências de viagem que englobam hospedagem, transporte, alimentação, até passeios e ingressos de shows. Existem muitas decisões favoráveis aos consumidores  quando se trata deste tipo de serviço, o qual consideram como responsável solidário o agente ou a agência de viagem caso algum serviço contratado anteriormente com ele(s), não ocorra ou não sai como foi prometido/vendido.
Os contratos de turismo se apresentam como contratos conexos, ou seja, são constituídos por diversos  contratos vinculados entre si em razão de sua finalidade comum. São pertencentes a uma mesma cadeia de fornecimento, portanto são responsáveis solidários, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14. Vale salientar que a Lei Geral de Turismo (11.771/2008), estabelece claramente o dever dos fornecedores de serviços turísticos de manter estrita obediência aos direitos do consumidor.
Portanto, havendo qualquer descumprimento por parte de algum prestador de serviço contratado, o agente ou agência de viagem que foi contratada pelo consumidor deverá ser acionada judicialmente para responder a inadimplência daquele.
Caberá a agência ou o agente de viagem ação regressiva contra aquele que deu causa ao inadimplemento do contrato.
Outro ponto que merece destaque é o prazo prescricional para a pretensão indenizatória pelo consumidor, por ser hipótese de fato do serviço, aplica-se o prazo de cinco anos.
Feito tais esclarecimentos, aproveite sua viagem.
OAB recomenda, consulte sempre um advogado.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho
Secretário da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.

domingo, 16 de setembro de 2012

BLOQUEIO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING

Eis uma informação valiosa para o consumidor que está cansado de receber ligações de telemarketing, na forma constante e/ou em horários, digamos, impróprios, como no almoço ou jantar.
O consumidor tem a opção de não receber mais ligações que ofereçam produtos e serviços. De acordo com a Lei 16.135/2009, o consumidor do Estado do Paraná pode solicitar ao Procon/PR o bloqueio deste tipo de ligação para sua linha telefônica. Tal serviço é gratuito.
Para solicitar o bloqueio destas chamadas, o consumidor pode entrar em contato com o Procon/PR, por meio do telefone 0800-411512, ou acessar o site www.procon.pr.gov.br. Ao efetuar o cadastro, o consumidor deverá fornecer seus dados pessoais, como número de RG e CPF, endereço, CEP, telefone a ser cadastrado e email.
Ao solicitar o bloqueio, o consumidor deverá aguardar 30 dias para que o bloqueio seja efetivado, transcorrido este prazo, as empresas estarão proibidas de realizar ligações de telemarketing, sem a autorização do consumidor.
Após estrar em vigor à proibição das chamadas, e ainda assim as empresas continuarem a efetuar ligações, estas poderão receber multas, de acordo com o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. Vale salientar que para ocorrer isso, o consumidor deverá abrir uma reclamação no Procon de sua cidade.
Caso o consumidor queira desbloquear as chamadas, poderá ser realizado por meio do telefone e site do Procon/PR.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho, advogado e membro da Comissão de Direitos do Consumidor – OAB/Londrina.
Artigo publicado no Jornal de Londrina do dia 1º de Agosto de 2012.

quarta-feira, 21 de março de 2012

A interferência no trabalho, descanso e lazer do consumidor


O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo e nem sofrerá constrangimento ou ameaça.

Isso não quer dizer que o consumidor não poderá ser cobrado em seu trabalho, residência ou no seu lazer. A cobrança é permitida, desde que não interfira nesses ambientes.

É legal o envio de cartas e telegramas de cobrança ao consumidor em seus endereços comercial e residencial. Ainda é lícita a cobrança por telefone nesses dois locais.

O que se proíbe é a interferência no exercício de suas atividades. Caso o consumidor informe ao cobrador, por exemplo, que seu empregador proíbe contatos telefônicos dessa natureza, tal cobrança se torna ilícita.

Outra forma ilícita de cobrança é o telefonema ao empregador, colegas, vizinhos e familiares do consumidor devedor, além das ligações em horários inconvenientes.

Caso o consumidor informe de maneira clara ao cobrador que não tem condições de pagar o débito, ou que tenha advogado habilitado a defendê-lo, tais contatos devem cessar.

Para nos casos de excesso pelo cobrador, vale lembrar que existem sanções na esfera civil (indenização) e penal (detenção e multa).

Caso haja a cobrança maior do que a devida, o consumidor poderá exercer seu direito de ação, cobrando em dobro o valor cobrado indevidamente.

OAB recomenda, procure sempre um advogado.

Marco Antonio da Silva Ferreira Filho, advogado e secretário da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.
Publicado no Jornal de Londrina - 21/03/2012

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Empresa familiar

Empresa familiar

A empresa familiar é aquela em que o controle societário está nas mãos de uma família, inclusive cargos da administração.
Conforme dados de “Business School São Paulo for International Management” , a participação das empresas familiares é de 90% frente ao número total de negócios no Brasil, ou seja, a grande maioria das empresas no país é familiar.
No entanto, conforme dados de “Consultoria Bernhoeft”, no Brasil, as chances das empresas continuarem nas mãos dos herdeiros do fundador diminuem de geração em geração: Segunda (46%), Terceira (25%), Quarta (6%) e Quinta (3%).
Para evitar tal fato, a assessoria jurídica é fundamental.
Seguem algumas dicas para o herdeiro iniciar o trabalho na empresa: o herdeiro só deve entrar na empresa se houver a vaga; seguir as regras da empresa como qualquer outro funcionário; e por fim, receber a remuneração que seria devida a qualquer outro profissional para aquela função.
Para que se tenha sucesso na empresa familiar, o planejamento e gestão devem ser regras.
OAB recomenda: Consulte sempre um advogado.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho, advogado