quarta-feira, 30 de março de 2011

Direito Comercial – Direito da Empresa


O Direito Comercial teve origem na França no século XIX, época de Napoleão. O sistema francês é delimitado pela Teoria dos Atos de Comércio que se limita com relação a respeito de contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas, prova jurídica e foros.
O Brasil e vários outros países copiaram a Lei francesa, quando se viu a necessidade de regulamentar o ramo do comércio.
Mas, a insuficiência da Teoria dos Atos do Comércio forçou o surgimento de outro critério, a Teoria da Empresa. Tal critério teve origem na Itália em meados de 1942.
Esta teoria já vinha sendo aplicado no Brasil mesmo antes de sua entrada em vigor, por meio do Código Civil de 2002, pelos Juízes e doutrinadores.
Empresário se define no artigo 966 do CC/02, atividade econômica organizaqda para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Define-se em sendo uma atividade que tenha profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou serviços.
São atividades econômicas civis (não empresárias): profissional intelectual (existe exceção – exemplo: médico dono de uma clínica com vários empregados), empresário rural, cooperativas e prestadores de serviços.
Outro ponto importante que gostaria de abordar é sobre a proteção do ponto em caso de locação empresarial.
Os requisitos são: locatário deve ser empresário, locação deve ser contratada por tempo determinada de no mínimo 5 anos (sendo admitida a soma dos prazos de contratos sucessivos) e locatário deve se encontrar na exploração do mesmo ramo de atividade econômica pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.
A ação de chama renovatória, e deve ser aforada entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do contrato a renovar, sob pena de decadência do direito.
Vale salientar as exceções: insuficiência da proposta, proposta melhor de um terceiro, reforma substancial do prédio, uso próprio ou transferência de estabelecimento.