Quando se fala em “dever de fornecimento de peças de reposição”, o
consumidor deve se perguntar: qual seria o prazo desse dever do
fabricante ou importadora? Essa questão aparenta ser simples,
entretanto, não é.
Muitas vezes se ouve falar que o prazo é de dez anos, porém a
legislação não fixou esse limite. O Código de Defesa do Consumidor, em
seu artigo 32, parágrafo único, dispõe que “os fabricantes e
importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (…),
cessadas a produção ou a importação, a oferta deverá ser mantida por
período razoável de tempo, na forma da lei”.
O próprio código deixou uma lacuna quando não interpretou o que
seria “período razoável de tempo”. Por outro lado, o Decreto-Lei nº
2181/97, em seu inciso XXI, do artigo 13, dispõe que o período razoável
seria aquele nunca inferior à vida útil do produto ou serviço, ou seja,
também não estabeleceu um prazo certo. Assim, cada caso deve ser
analisado individualmente, evitando exageros de ambas as partes
envolvidas.
Quanto ao setor automobilístico, já há um precedente. Em agosto de
2013, a montadora chinesa Chery assinou um Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) com o Ministério Público de São Paulo, no qual se
comprometeu a manter o estoque de peças para reposição de veículos em
todas as concessionárias do País por dez anos.
Independentemente dessa discussão, os consumidores têm a sua
escolha algumas opções: caso o produto esteja na garantia, 30 dias para
bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis; passado o prazo de 30
dias sem o fornecedor solucionar o problema, o consumidor poderá optar
pela substituição do produto por outro equivalente, restituição do valor
pago ou abatimento no preço. Caso o produto não esteja mais na garantia
e o fornecedor não tiver a peça de reposição, o consumidor poderá mover
ação de obrigação de fazer e/ou perdas e danos contra o fabricante.
Dr. Marco Antônio da Silva Ferreira Filho, advogado