segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Cheque sem fundo



Cheque sem fundos.
Especialmente em momentos de crise econômica, como o atual, o índice de inadimplência costuma aumentar e todos que recebem um cheque ficam com aquele receio de não receber o valor, com a consequente devolução do cheque, por qualquer que seja o motivo, especialmente sem fundos.
O cheque tem como definição “uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos”, conforme doutrinador Fabio Ulhoa Coelho.
O instituto do cheque é regulamentado pela Lei 7357/1985, onde consta todos os requisitos do cheque, como por exemplo, assinatura do sacador, data de emissão, local de pagamento, entre outros.
Quanto ao cheque sem fundo, insta salientar que o protesto merece ser realizado para preservar o direito creditício contra os devedores, sendo que o protesto não perde seu efeito em 05 (cinco) anos como nos cadastros restritivos de crédito, ex. Serasa, e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Para o recebimento do crédito via ação judicial, existem duas modalidades, a ação de execução e de cobrança (locupletamento sem causa / enriquecimento sem causa). A primeira, tem um prazo de 06 (seis) meses da emissão do cheque. Já a segunda modalidade, tem como prazo prescricional 02 (dois) anos da emissão do cheque.  
A principal diferença é que na primeira modalidade, o credor executa direto o valor do cheque, sendo que na segunda modalidade se trata de ação de conhecimento, que somente após uma sentença condenatória transitada em julgada poderá ser executada.
Nas duas ações poderá ser incluída as seguintes verbas, juros legais, despesas com protesto, avisos, etc, e correção monetária.
Ademais, a emissão do cheque sem fundos é tipificada como crime de fraude por pagamento de cheques, nos termos do artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal, que prevê a pena de reclusão de 1 a 5 anos, além da multa.
Caso seja você o devedor, havendo justo motivo pela falta de pagamento, antes mesmo da tentativa de compensação do cheque pelo banco, vá ao credor e explique suas razões. Tenha certeza que a sua postura digna e humilde fará o credor pensar, e talvez, prolongar o vencimento da dívida.
Saiba que a falta de satisfação e/ou diálogo entre credor e devedor deixará a relação desgastada, dificultando uma eventual composição – acordo – entre as partes no futuro.
Procure sempre por um advogado de confiança para fazer valer seus direitos.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho - Advogado

segunda-feira, 2 de março de 2015

Fabricantes e importadores devem garantir peças de reposição ao consumidor

Quando se fala em “dever de fornecimento de peças de reposição”, o consumidor deve se perguntar: qual seria o prazo desse dever do fabricante ou importadora? Essa questão aparenta ser simples, entretanto, não é.
Muitas vezes se ouve falar que o prazo é de dez anos, porém a legislação não fixou esse limite. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 32, parágrafo único, dispõe que “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (…), cessadas a produção ou a importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei”.
O próprio código deixou uma lacuna quando não interpretou o que seria “período razoável de tempo”. Por outro lado, o Decreto-Lei nº 2181/97, em seu inciso XXI, do artigo 13, dispõe que o período razoável seria aquele nunca inferior à vida útil do produto ou serviço, ou seja, também não estabeleceu um prazo certo. Assim, cada caso deve ser analisado individualmente, evitando exageros de ambas as partes envolvidas.
Quanto ao setor automobilístico, já há um precedente. Em agosto de 2013, a montadora chinesa Chery assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público de São Paulo, no qual se comprometeu a manter o estoque de peças para reposição de veículos em todas as concessionárias do País por dez anos.
Independentemente dessa discussão, os consumidores têm a sua escolha algumas opções: caso o produto esteja na garantia, 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis; passado o prazo de 30 dias sem o fornecedor solucionar o problema, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro equivalente, restituição do valor pago ou abatimento no preço. Caso o produto não esteja mais na garantia e o fornecedor não tiver a peça de reposição, o consumidor poderá mover ação de obrigação de fazer e/ou perdas e danos contra o fabricante.

Dr. Marco Antônio da Silva Ferreira Filho, advogado