quarta-feira, 6 de julho de 2011

Da proteção contratual

Em nosso cotidiano podemos firmar vários contratos, e estes são regulamentados pela legislação civil, a qual prevê que as partes podem transigir livremente sobre seus respectivos interesses, dependendo de sua vontade.
Já nas relações de consumo não é bem assim. O consumidor em algumas vezes pode se ver obrigado a contratar serviços ou bens, sem a chance de poder discutir as cláusulas contratuais, e por isso se encontra em uma situação de vulnerabilidade.
Ante a esses fatos, o Código de Defesa do Consumidor prevê alguns princípios que devem ser destacados e conhecidos pelo consumidor, são eles: irrenunciabilidade de direitos, equilíbrio contratual, transparência e interpretação favorável ao consumidor.
Irrenunciabilidade de direitos: as cláusulas que importem renúncia, pelo consumidor, de direitos que lhe são assegurados, são nulas. Por exemplo, claúsula que prevê a renúncia da possibilidade de reembolso, quando autorizado por Lei.
Equilíbrio contratual: os contratos devem ter equidade, ou seja, não deve haver oneração excessiva ao consumidor , em uma clara situação de desvantagem.
Transparência: as relações de consumo deve ser claras, ou seja, o consumidor deve saber exatamente sua obrigação e a do fornecedor, e que seja de fácil compreensão.
Interpretação favorável ao consumidor: como os contratos não são elaborados em conjunto com o consumidor,  o CDC prevê que a interpretação do contrato deve ser da maneira mais favorável ao consumidor.
Portanto, caso o consumidor tenha qualquer dúvida na contratação de bens ou serviços, deve sempre procurar o PROCON de sua cidade, ou um advogado de sua confiança.
OAB recomenda, consulte sempre um advogado.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho
Secretário da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.
*artigo publicado no Jornal de Londrina, em 06/07/2011