terça-feira, 18 de junho de 2013

A desistência ou inadimplemento no consórcio



Para aqueles consumidores que firmaram contrato de consórcio com qualquer administradora, vão algumas dicas no tocante a desistência de sua participação em grupo de consórcio, bem como o que fazer quando ocorrer sua inadimplência.
O contrato de participação em grupo de consórcio pode ser resolvido por desistência ou inadimplemento do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei 11.795/2008, regulam esta relação e estabelecem que o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
O excluído do grupo participará dos sorteios periódicos do grupo de consórcio, para este, caso seja sorteado, será restituído as quantias pagas, não necessitando aguardar o final do consórcio para receber o que pagou.
Vale salientar que é nula a cláusula que estabelece a perda total das prestações na hipótese de inadimplemento!
Uma distinção fundamental deve ser feita, se a desistência ou inadimplemento do consumidor deu-se antes ou depois de ter sido contemplado, passando a ter posse do bem ao qual o consórcio está vinculado.
Tendo sido contemplado, as normas que serão aplicadas no caso serão da alienação fiduciária ou da reserva de domínio, dependendo do caso.
OAB Recomenda: Procure sempre por um advogado!
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho