Para aqueles consumidores que
firmaram contrato de consórcio com qualquer administradora, vão algumas dicas
no tocante a desistência de sua participação em grupo de consórcio, bem como o
que fazer quando ocorrer sua inadimplência.
O contrato de participação em
grupo de consórcio pode ser resolvido por desistência ou inadimplemento do
consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor,
bem como a Lei 11.795/2008, regulam esta relação e estabelecem que o consorciado
excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga,
acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os
recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
O excluído do grupo participará
dos sorteios periódicos do grupo de consórcio, para este, caso seja sorteado,
será restituído as quantias pagas, não necessitando aguardar o final do
consórcio para receber o que pagou.
Vale salientar que é nula a
cláusula que estabelece a perda total das prestações na hipótese de
inadimplemento!
Uma distinção fundamental deve
ser feita, se a desistência ou inadimplemento do consumidor deu-se antes ou depois
de ter sido contemplado, passando a ter posse do bem ao qual o consórcio está
vinculado.
Tendo sido contemplado, as normas
que serão aplicadas no caso serão da alienação fiduciária ou da reserva de
domínio, dependendo do caso.
OAB Recomenda: Procure sempre por
um advogado!
Marco Antonio da Silva Ferreira
Filho