A mediação se mostra um instrumento eficaz na solução de conflitos, sendo que ganhou força com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e com o novo Código de Processo Civil.
O advogado pode desempenhar um papel importante neste contexto, posto que deverá esclarecer ao cliente as vantagens e desvantagens no acordo proposto ou e discussão na sessão de mediação. Destaca-se que as orientações jurídicas somente poderão ser prestadas por advogados e não pelo mediador.
A preparação do advogado para uma sessão de mediação é fundamental, eis que a postura deste profissional deverá ser bem diferente daquela utilizada em audiências nos processos judiciais.
Salienta-se que os advogados precisam passar por uma mudança cultural quando se trata de mediação, conciliação ou advocacia colaborativa. Ele não precisará convencer ninguém de nada, sabedor que existe uma diferença entre ser colaborativo e combativo.
O principal objetivo da mediação é a facilitação do diálogo entre as partes para resolver a questão em jogo.
A citada lei define a mediação como “atividade
técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou
aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver
soluções consensuais para a controvérsia” e estabelece que “pode ser objeto de
mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação”. Uma das principais finalidades da
proposta é, ao possibilitar a resolução de disputas de forma rápida e simples,
até mesmo sem a necessidade de uma decisão judicial, desafogar o Judiciário.
Estão contemplados no texto três tipos de mediação:
extrajudicial, judicial e administrativa. Na primeira, as partes tentam uma
resolução antes de buscar a Justiça. Caso haja um acordo, não é necessário que
a decisão seja registrada judicialmente, a não ser que o caso verse sobre
direitos indisponíveis transacionáveis.
A mediação judicial ocorre já no Judiciário, mas os
envolvidos são convocados antes que o processo chegue às mãos de um magistrado.
Se ocorrer entendimento, o caso é levado ao juiz para homologação.
A administrativa refere-se à resolução de conflitos
que envolvam a administração pública. Para essas situações é necessária a
autorização da Advocacia Geral da União, com parecer aprovado pela Presidência
da República.
Conclui-se que a mediação é uma excelente opção para as partes,
destacando-se pela agilidade e custo, portanto para que haja uma maior chance ao
êxito, exige-se a contratação de um advogado capacitado.Procure sempre um advogado de sua confiança.
Marco A. S. Ferreira Filho
OAB/PR 44.260
Fonte: Gazeta do Advogado