segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Responsabilidade dos agentes e agências de viagem



Viajar significa para muitos um merecido descanso, ainda mais em se tratando de “pacotes” turísticos oferecidos por agentes de viagem e/ou agências de viagem que englobam hospedagem, transporte, alimentação, até passeios e ingressos de shows. Existem muitas decisões favoráveis aos consumidores  quando se trata deste tipo de serviço, o qual consideram como responsável solidário o agente ou a agência de viagem caso algum serviço contratado anteriormente com ele(s), não ocorra ou não sai como foi prometido/vendido.
Os contratos de turismo se apresentam como contratos conexos, ou seja, são constituídos por diversos  contratos vinculados entre si em razão de sua finalidade comum. São pertencentes a uma mesma cadeia de fornecimento, portanto são responsáveis solidários, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14. Vale salientar que a Lei Geral de Turismo (11.771/2008), estabelece claramente o dever dos fornecedores de serviços turísticos de manter estrita obediência aos direitos do consumidor.
Portanto, havendo qualquer descumprimento por parte de algum prestador de serviço contratado, o agente ou agência de viagem que foi contratada pelo consumidor deverá ser acionada judicialmente para responder a inadimplência daquele.
Caberá a agência ou o agente de viagem ação regressiva contra aquele que deu causa ao inadimplemento do contrato.
Outro ponto que merece destaque é o prazo prescricional para a pretensão indenizatória pelo consumidor, por ser hipótese de fato do serviço, aplica-se o prazo de cinco anos.
Feito tais esclarecimentos, aproveite sua viagem.
OAB recomenda, consulte sempre um advogado.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho
Secretário da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.